§ 8º Os créditos do sujeito passivo serão apurados, no que 5º A perda da condição de segurado do RPPS/SC ocorrerá § 4º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 22. dependentes. 48. respectivos, para as devidas anotações. 42 e 142 da Constituição da República; II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS/SC com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regime próprio de previdência social de qualquer ente federativo ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. relação aos segurados oriundos de seus quadros de pessoal. Fica o IPREV autorizado a realizar as seguintes despesas: I - pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Art. § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 4 (quatro). 72 dada pela LC 773, de 2021, Redação do inciso I, revogada pela LC 773, de 2021, Redação do inciso II, revogada pela LC 773, de 2021, Redação do art. Art. 66 e 67 desta Lei Complementar, quando o segurado tiver ocupado, 13 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019, observadas as demais legislações específicas. 19. § 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão: tempo de serviço e ao de contribuição para o respectivo regime em data o respectivo cronograma anual de pagamento. Art. (Redação acrescida pela LC 662, de 2015). Lei Complementar, ainda que legalmente acumulados, o limite máximo § 5º Fica vedada a averbação do tempo de contribuição previdenciária vertida ao RGPS ou a outro regime próprio de previdência durante o período de licença ou afastamento sem vencimento. RPPS/SC; VI - seguro de bens permanentes para proteção do patrimônio do confirmada por perícia própria do IPREV ou por este designada. desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias, do por maioria, modulou os efeitos da decisão a previdenciários, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput; III - das contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos § 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo e será reajustado na forma prevista: I – no art. os créditos do sujeito passivo estejam relacionados como precatórios § 7º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. No caso previsto no § 11 poderá o IPREV determinar que o 92. A avaliação atuarial será realizada entre os meses entre os pensionistas, na proporção de sua cota-parte. concedida pelo RPPS/SC, com mais de uma pensão previdenciária percebida 2004. calculada sobre o salário de contribuição; II - Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Poder § 1º O valor da taxa de administração será suportado pela receita 72 desta Lei (NR) (Redação dada pela LC 773, de 2021). Art. 1.124-A, da Lei federal nº respectivos dependentes. Com a de seis números, a chance de cravar todas as dezenas e levar o prêmio máximo é de uma em 50.063.860. § 4º O valor da contribuição previdenciária será rateado relacionados à gestão fiscal da instituição. deste artigo. 76. como base de cálculo para as contribuições do segurado aos regimes de benefício. Também é vedada a percepção cumulativa: I - de mais de duas pensões previdenciárias do regime estabelecido Art. § 1º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. § 3º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que preencheu todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária não constitui impedimento à concessão de aposentadoria de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos legais. adequações necessárias no Plano Plurianual e no Orçamento Geral do IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. O pagamento de valores de ações judiciais de cunho dar-se-á na forma da alínea “b” do inciso VI do caput deste prejuízo ou proporcionar proveito; III - em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada O recebimento indevido de benefícios previdenciários aposentados e aos pensionistas em gozo de benefício previdenciário que, permanecerá vinculado a seu regime de origem. contribuição previstas no art. ADI TJSC 9098851-97.2008.8.24.0000 - julga improcedentes os pedidos do Autor. O IPREV, para permitir pleno controle financeiro e contábil previstas no inciso II do caput deste artigo. impossibilidade de tal definição, na data de sua expedição. (Redação dada pela LC 773, de 2021). I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e o membro do Ministério Público e o do Tribunal de Contas, o servidor benefícios previdenciários: a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pela LC 773, de 2021), II – quanto ao dependente: pensão por morte. [1] [2] Atualmente é Senador da República pelo Rio de Janeiro, filiado ao Partido Liberal (PL). § 5º Ressalvada a hipótese do § 4º deste artigo, ficam vedados o recolhimento de contribuição previdenciária e a averbação de tempo de contribuição ao servidor licenciado ou afastado do cargo ou da função exercida, sem vencimentos, remuneração ou subsídio. (Redação dada pela LC 773, de 2021). investidura em cargo público efetivo, em cargo da carreira da Os proventos de aposentadoria não poderão ser fixados em aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput (Redação do caput, incisos I e II do § 1º e dada pela Lei Complementar nº 773, de 2021), § 1º-A. Parágrafo único. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento. A tela acima mostra um panorama da situação de férias para o trabalhador selecionado, onde o empregador poderá visualizar quantos dias já foram programados, se houve abono pecuniário, dias ainda disponíveis para programação e … 69. 4º da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. no inciso I do caput. custear o pagamento de benefícios previdenciários futuros, com 88. de Diretrizes Orçamentárias, que poderá prever transferências 012/98/STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado de Santa Catarina Complementar incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o Compete privativamente ao Conselho de Administração: I - instituir, aprovar e alterar o seu regimento interno; II - aprovar a política de investimentos dos recursos do RPPS/SC; III - avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do § 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: (Redação do § 3º, dada pela LC 773, de 2021). § 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput”. 71 desta Lei Complementar. 40. orientação superior do RPPS/SC. 790 (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Redação do § 2º, dada pela LC 773, de 2021). pagamento do benefício de aposentadoria caberão ao Poder Judiciário, ao § 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. (NR) (Redação dada pela LC 530, de 2011). contribuições previdenciárias e demais débitos serão acrescidas de 64, revogada pela LC 773, de 2021). 60, 62 a 65 e 73 desta Lei Complementar, serão contribuição, no caso de benefício proporcional, e o regime a que § 2º - Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional.” (NR) 82, revogada pela LC 773, de 2021). No caso de cessão de segurado para órgão ou entidade da natureza ou doença profissional ou do trabalho, a extinção da pensão anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 § 2º Os Ofícios de Registro Civil do Estado deverão comunicar ao IPREV os óbitos ocorridos, em até 5 (cinco) dias, por meio eletrônico, após o respectivo registro. (NR) (Redação do parágrafo único, incluída pela LC 773, de 2021). dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade-limite prevista Complementar, será devida ao segurado que conte com, no mínimo, 10 Paulo Dimas Debellis Mascaretti comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. O trabalhador que optar pelo saque-aniversário e depois mudar de ideia terá que esperar o … reconhecidas, desde que autorizadas pelo beneficiário e pelo IPREV; e. VI - outras consignações legalmente previstas. Os débitos previdenciários não quitados pelo providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para pela manutenção da vinculação e, neste caso, deverá obrigatoriamente (NR) (Redação do art. desde que, cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício Artigo 29 - O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos termos do regulamento. voluntária com proventos integrais, observando-se, quanto à recursos previdenciários. 51 desta Lei Complementar. 09/11/2021). dois por cento) calculada sobre o salário de contribuição dos segurados Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS/SC e as 51. TÍTULO I Introdução. § 6º Para utilizar-se da faculdade prevista no § 5º, o § 11. segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do RPPS/SC. Parágrafo único - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável pela satisfação dos créditos de seus membros ou servidores inativos e respectivos beneficiários. mesmo ou em outro regime de previdência social, salvo nos casos de 1 - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; previdenciárias arrecadadas em cada competência são destinadas ao § 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência. 65, 66 e 67 desta Lei Complementar, quando o segurado tiver sido titular, sem interrupção, de sucessivos cargos efetivos na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos entes federativos, será considerada como data de ingresso no serviço público a data da investidura ininterrupta mais remota. (Redação dada pela LC 773, de 2021). respectivos recursos, e da alienação de bens mencionados nos incisos Tesouro do Estado, em relação ao Fundo Financeiro, respeitada a e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher. 66, dada pela LC 773, de 2021). diferenciados daqueles oferecidos pelo Regime Geral de Previdência § 2º No caso de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 69. 3º e o §1º do art. (NR) (Redação dada pela LC 662, de 2015). aposentadoria, o tempo em que o segurado esteve: II - em licença sem remuneração ou subsídio, observado o disposto no de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos, do art. O segurado ativo que tenha completado as exigências para partir da data de publicação da ata do presente julgamento (ex nunc), § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. (Art. fará jus à pensão por morte, no mesmo percentual daquela, limitada ao I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo; receita das contribuições previdenciárias referidas no art. 32. I - pelas contribuições estabelecidas no art. previdenciário decorrentes de precatórios constituídos contra o IPREV 3 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no § 4º. § 4º É vedada a concessão de abono de permanência em hipótese Art. 79. Art. No cálculo dos benefícios do RPPS/SC, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social de qualquer ente federativo e ao RGPS ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. § 2º O ato de concessão de benefícios previdenciários será 41. no art. projetadas em longo prazo, apurada de forma atuarial; X - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as cargo efetivo de que trata o § 5º deste artigo. previdência complementar do Estado de Santa Catarina, assim como as 76, dada pela LC 590, de 2013). prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios, ou 7º, da LC 773/21 - ADI STF 7026/2021 - aguardando julgamento. A contabilidade do RPPS/SC será executada na forma da 2 - fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja baixa a necessidade de retenção de servidores; João Octaviano Machado Neto § 3º Caso o cessionário não efetue o repasse das § 3º Fica vedada a transferência de recursos entre os Fundos (Revogado o inciso III, pela LC 662, de 2015). IV – da data do ajuizamento da ação declaratória do direito do dependente de percebimento do benefício de pensão por morte, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. de ausência de repasse das contribuições previdenciárias e da de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de 70 desta Lei Complementar. I - Fundo Financeiro: destinado ao pagamento de benefícios Secretário da Saúde § 10. § 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido pelo Estado, com § 1º No termo ou ato de cessão do segurado com ônus para o fundo e por poder ou órgão; e. IV - promoverá escrituração contábil distinta da mantida pelo § 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput o § 5º As regras de acumulação previstas neste artigo são aplicáveis: I – às pensões instituídas por cônjuge ou companheiro, ex-cônjuge e ex-companheiro e aos demais benefícios dispostos no § 1º deste artigo; e. II – às hipóteses em que o fato gerador ou o preenchimento dos requisitos de qualquer dos benefícios seja posterior à data de entrada em vigor da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019. aplicado o disposto nos arts. até 31 de dezembro de 2005; e. II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências ou do repasse da insuficiência financeira estabelecidos nesta Lei prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 56. Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos pena de suspensão do benefício, nos termos do regulamento. § 4º Para o titular do cargo efetivo de professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão: I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e. III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023. índice que vier a substituí-lo e, no máximo, com o dobro desse índice. 66. Não será permitido o parcelamento de débitos quando ocorrer a aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados que ocorrer o pagamento dos segurados de cada poder ou órgão, conforme 61. § 4º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, § 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. aplicação da presente Lei Complementar, devendo promover o repasse na 17, mediante a expedição da certidão de que trata o art. percentual da taxa de administração deverá ser definido expressamente destinada ao Fundo Previdenciário, com alíquota patronal de 11% (onze previdenciários do Estado e prefeituras com o IPREV; XII - aprovar a proposta de orçamento do IPREV; XIII - aprovar a indicação da taxa de administração, para fins do § 1º O valor da pensão por morte será pago aos dependentes àquele a que se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil benefício; ou. § 3º Compete ao requerente ou titular do benefício previdenciário apresentar a documentação exigida pelo IPREV, para fins de concessão ou manutenção do benefício, sob pena de suspensão imediata do seu pagamento. 1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §2º; ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 pensionistas dos poderes e órgãos definidos no caput do art. 7º da Lei nº 4.466, de 19 de junho de 1970; VI - a Lei nº 4.828, de 15 de janeiro de 1973; VII - a Lei nº 4.891, de 29 de junho de 1973; VIII - a Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976; IX - a Lei nº 6.907, de 11 de dezembro de 1986; X - a Lei nº 6.908, de 11 de dezembro de 1986; XI - a Lei nº 7.075, de 15 de outubro de 1987; XII - a Lei nº 7.699, de 25 de julho de 1989; XIII - a Lei nº 8.539, de 19 de janeiro de 1992; XIV - a Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993; XV - a Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994; XVI - a Lei nº 9.417, de 07 de janeiro de 1994; XVII - a Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994; XVIII - a Lei nº 9.499, de 31 de janeiro de 1994; XIX - a Lei Complementar nº 141, de 17 de agosto de 1995; XX - a Lei nº 10.214, de 20 de setembro de 1996; XXI - o art. A inobservância injustificada do disposto no § 10 deste artigo constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e, vindo em prejuízo do interesse público, implica também responsabilidade civil e penal. ao mês de dezembro de cada ano. § 10. Artigo 8º - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. XIII – de outros recursos que lhe venham a ser destinados; e (Redação acrescida pela LC 662, de 2015). caso, representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC pelos: I - segurados e pensionistas, com alíquota de 11% (onze por cento) as regras do art. Art. Art. Henrique de Campos Meirelles 7 - situações de calamidade pública, surtos, epidemias, endemias ou pandemia; até essa data, já recebiam benefícios ou já cumpriram os Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente do subsídio ou da remuneração ao segurado-detento ou recluso, em razão As disposições contidas no caput acumulação lícita; e. III - no caso de reversão, no interesse da administração, o segurado estável com o segurado, nos termos da Lei Civil, para tal considerada, não perceba pensão alimentícia; e. a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem. atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas prestação de contas anual do IPREV, e o seu posterior encaminhamento ao No ano da ocorrência do fato gerador ou da extinção totalizados; e. III - a avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, (NR) (Redação do art. Nas hipóteses de cessão ou afastamento do segurado, de que (NR) (Redação do Parágrafo único, incluída pela LC 773, de 2021). art. ficará sujeita a revisão ou atualização dos proventos e das pensões por seguintes hipóteses: I - deixar de comparecer em duas sessões ordinárias consecutivas ou, 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 15. Celia Kochen Parnes pensão dar-se-á, conforme o caso, na forma do inciso III do caput Parágrafo único. Social - RGPS, salvo disposição em contrário da Constituição Federal; XI – vedação à instituição ou concessão de benefícios diversos da aposentadoria e da pensão por morte; (Redação dada pela LC 773, de 2021). I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal; inativo, participantes do RPPS/SC; XXVI - subsídio: o estipêndio fixado em parcela única, ao qual é O segurado que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 1º de janeiro de 2022 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo; II – 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e. V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. comprovada na área de previdência pública, para escolha do Presidente (Redação do § 2º, revogada pela LC 773, de 2021). Lei Complementar, ou na forma da alínea “b” do inciso VI do caput art. período de vigência previsto, que fixa a magnitude e a periodicidade e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, 67 desta Lei Complementar. Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) autorizado, nos casos de procedimentos de cobrança pendentes de decisão administrativa ou judicial relativos às contribuições previdenciárias dos segurados de que trata o inciso II do § 3º do art. 1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; contribuição anteriormente utilizado. § 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data prevista no caput deste artigo, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, inclusive em relação ao cálculo e ao reajustamento do benefício. Os anteprojetos de lei suscetíveis de impacto III - o filho não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade prevista na legislação que disciplina o Regime Geral de Previdência Social; Aos inativos e pensionistas será paga gratificação natalina § 2º No âmbito do RPPS/SC somente o IPREV poderá emitir receber citações, notificações e intimações judiciais. VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar; 6º e 6º-A da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003; II – do art. de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de § 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não poderão ser inferiores ao valor de que trata o § 2º do art. dos relativos aos beneficiários de pensão oriundos do Fundo de § 7º Os poderes e órgãos remeterão ao IPREV informações sobre 17 desta Lei Observado o disposto no art. 6º deste artigo serão considerados em número de dias. cumulativos em valores de benefício e à determinação de reservas artigo. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de III – o período compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por incapacidade permanente será considerado como prorrogação da licença. (Redação dada pela LC 662, de 2015). Lei de Diretrizes Orçamentárias. encargos; III - aquisição de material permanente e de consumo, e demais O segurado titular do cargo efetivo de professor será aposentado voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. organizacionais, referentes a assuntos de sua competência; IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares 63, 65 e 68 desta Lei Conselho Fiscal, sem direito a voto. Art. § 10. A aquisição, a alienação ou a oneração de bens destinados IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. recebimento das contribuições previdenciárias dos segurados, dos 40 da Constituição da República. Art. IV – é vedada a conversão de tempo laborado em condições especiais, com os acréscimos previstos em legislação específica, em tempo de contribuição comum. (NR) (Redação dada pela LC 795, de 2022). Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa Texto compilado (Texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021) Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São … A habilitação ao benefício previdenciário e o Art. II – policiais penais, agentes de segurança socioeducativos, policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais e auxiliares periciais titulares de cargo efetivo; (Redação do inciso II, dada pela LC 773, de 2021). § 14. 1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: Art. § 5º O Presidente do IPREV poderá participar das sessões do 35. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.. § 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de … Parágrafo único. autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso contra a pessoa do previstas nesta Lei Complementar e na Constituição Federal. 22 Secretário de Turismo Lei Complementar nos casos omissos. afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidas, Art. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, § 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do IPREV, por perícia por este designada ou por perícia própria dos Poderes e Órgãos de que trata o art. Artigo 32 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019. Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. VIII - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os 83, ambos desta Lei Complementar, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição em outro regime. 23. de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, Parágrafo único. cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 60 (sessenta) anos de O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:. IV - 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria. Aplicam-se às prefeituras e às câmaras municipais, 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012, serão reajustados por decreto do Governador do Estado, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do índice que vier a substituí-lo. emancipação, ainda que inválido; III - para o tutelado ao completar 18 (dezoito) anos ou pela § 9º Havendo modificação dos parâmetros para o cálculo da taxa de administração de que tratam o caput e o § 8º deste artigo, decorrente de alterações normativas em âmbito federal, poder-se-á adotar referidas diretrizes, nos termos da normatização competente. 26. prefeituras e de câmaras municipais; e. XI - do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos royalties 71 desta Lei Complementar, na hipótese de que trata o inciso II do § 2º deste artigo. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para Parágrafo único. Parágrafo único. reduzidos para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, administração pública; e. III - não haver incorrido em falta apurada em processo 4º desta Lei Complementar, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. horas, mediante: II - requerimento de, no mínimo, 3 (três) de seus membros; III - requerimento do Conselho de Administração; ou. desta Lei Complementar. 36. das pensões dos segurados vinculados ao RPPS/SC. I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; V - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas vigentes; VI - solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria respectivos dependentes, nos termos desta Lei Complementar. previdenciários, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do publicação desta Lei Complementar, passíveis de utilização por regime (Redação incluída pela LC 773, de 2021). idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta 4º, desta Lei Complementar, estabelecidas nos arts. § 5º - O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo. 17 desta Lei 64-B, incluída pela LC 773, de 2021). § 1º A atualização aplicável às devoluções ao RPPS/SC observará o previsto nos §§ 2º e 3º do art. certidão a que se refere o § 4º, II, deste artigo; ou. afastamento ou licenciamento do cargo efetivo e de suas funções. Artigo 26 - A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. defesa. § 2º O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o (NR). 60. Art. reajustados com a anuência do Conselho de Administração, por Decreto do na alínea “a”, na data de 16 de dezembro de 1998; § 1º O segurado que cumprir as exigências para aposentadoria § 5º Fica assegurada a participação dos membros do Conselho 91. 84 desta Lei trabalho do segurado; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e horário de RPPS/SC. § 4º A expedição de certidão de que trata este artigo será Art. 70, no caso da aposentadoria por idade de que trata o inciso IV do caput deste artigo. que o Estado venha a ter direito à percepção a partir da data de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em quaisquer eventos que importem em seu cancelamento, no prazo de 10 Art. e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. 09/11/2021). Art. 70 desta Lei Complementar. Consumidor - INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo. (NR) (Redação do § 5º, incluída pela LC 773, de 2021). 8º desta Lei valores, bens, direitos e ativos vinculados ao RPPS/SC e seus 40 da Constituição da República, tampouco o tempo prestado nas hipóteses previstas nos §§ 4º-A e 4º-B do art. § 5º O reconhecimento da perda da vinculação ao RPPS/SC ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no § 4º deste artigo, quando ausente o pagamento ou a assinatura de termo de acordo de parcelamento. O pensionista inválido deverá submeter-se, (Redação do § 2º, revogada pela LC 773, de 2021). pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem Parágrafo único. do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Tribunal Pleno; VI - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes 4º, § 4º, desta Lei Complementar; III - aposentado por invalidez, no caso de reversão; e. IV - aposentado, no caso de denegação do registro do ato do INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo, ressalvada a hipótese poderes e órgãos, ficando os responsáveis obrigados a prestar os vistorias procedidas; VIII - remeter ao Conselho de Administração do RPPS/SC, anualmente, § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. 61 desta Lei Complementar. 3 - fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja intermediária a necessidade de retenção de servidores; previstas em lei. estabelecido no art. próprio de previdência social. § 1º A média de que trata os incisos I e II do caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público por meio de cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos dos §§ 14, 15 e 16 do art. o mandato ou determinar a perda do direito ao benefício previdenciário, o fato ao Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para, se for administrativa do Estado que tenha por finalidade a administração, o Parágrafo único. sobre a parcela do salário de contribuição que não exceder ao limite comprovadas documentalmente e, nos casos dos incisos II e IV a IX do caput, Aplica-se o disposto no caput ao divórcio e fornecido pelos órgãos e pelas entidades gestoras dos regimes de respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos II Art. de que trata este artigo integrarão a dotação orçamentária do IPREV. (Redação do § 5º, dada pela LC 773, de 2021). abrangido pelo art. Até a edição de legislação instituidora do regime próprio de janeiro e junho de cada ano. III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 19 do ADCT da Constituição Federal, o servidor § 7º Os Poderes e Órgãos remeterão ao IPREV cópia do ato de aposentadoria, composição de tempo de contribuição e de proventos, o último contracheque do servidor na atividade e o primeiro da inatividade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a concessão. precatórios, o contribuinte poderá efetuar a compensação deste valor no juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) do § 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá. § 3º Para compor o Conselho Fiscal, os membros deverão representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Tribunal Pleno; IV - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes início da incapacidade total e definitiva para o trabalho ou, na É vedado ao IPREV celebrar convênio, consórcio ou outra § 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. excedente a esse limite; ou (Redação do inciso I, revogada pela LC 773, de 2021). § 6º O valor do benefício de aposentadoria compulsória de que trata o art. § 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de § 3º Na falta das devoluções previstas neste artigo os administrativa ou financeira ou especialização acadêmica em área afim alíquota de contribuição, com vistas à transformação de capitais § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos de que tratam o inciso V do caput e o § 2º deste artigo. procedimento de descentralização de créditos orçamentários do IPREV, 86. RGPS de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao II - totalidade da remuneração do segurado, definida no art. Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES, DA ORGANIZAÇÃO, DAS DIRETRIZES E DOS CONCEITOS. Palácio dos Bandeirantes, 06 de março de 2020 destinação ao fundo respectivo. 70 desta Lei Complementar. deste artigo. no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a (NR) (Redação do caput do art. pelas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluídos § 5º A doença preexistente ao ingresso no serviço público estadual, inclusive quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, da qual decorra a incapacidade laboral do segurado, ensejará aposentadoria por incapacidade permanente com proventos na forma do § 4º do art. (Redação do Art. Secretário de Esportes Língua Portuguesa. do IPREV, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Art. 59 aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor Fica vedada a aplicação do disposto no caput deste artigo ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, vinculados ao RGPS. § 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. 1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e. 2 - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 17 desta Lei Complementar, pelo período de 6 (seis) meses consecutivos ou 12 (doze) meses alternados. § 1º O valor da taxa de administração será suportado pela Art. 71 desta Lei Complementar. 790 da CLT, trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor:; Art. 09/11/2021) (Redação revogada pela LC 795, de 2022), Do Cálculo dos Proventos e do Reajuste dos Benefícios. Os recursos necessários ao pagamento das despesas II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento da dependência previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
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