Aqui vai a morada da referida Conservatória, telefone, e-mail, enfim tem tudo para se informar. Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não imputável aos serviços - (euro) 50. Nestes termos, a tributação emolumentar constituirá a retribuição dos actos praticados e será calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade e o valor da sua utilidade económico-social; Reforma do sistema de isenções e reduções emolumentares - tendo em consideração a situação de total descontrolo e indisciplina ao nível das isenções, fruto de anos de legislação extravagante que previa situações de privilégio de uma forma não sistemática e, por vezes, com justificação duvidosa, atentando, de uma forma gravíssima, o princípio da igualdade. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro). 7 - Reconhecimentos e termos de autenticação: 7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 12; 7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 16,50; 7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interveniente - (euro) 24; 7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 6,50; 7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 20; 7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10; 7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - (euro) 175; 1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce (euro) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 800. O emolumento devido pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução. Transcrição de casamento. O novo ambiente globalizado regido por padrões de eficiência na acção dos agentes obriga que o Estado proceda a uma redução dos padrões de complexidade do tráfego jurídico, sob pena da inviabilização dos esforços dos sujeitos de aumentar os seus padrões de competitividade. Em todos os casos, se o nacional português que irá transmitir a Cidadania Portuguesa tiver casado e falecido fora de Portugal precisa atualizar o estado civil do português em Portugal. O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os atos requeridos após a sua entrada em vigor. 7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce - (euro) 50; 10 - Operações especiais de registos (SIR - Soluções Integradas de Registo): 10.1 - A instrução dos procedimentos de operações especiais de registos que determine a solicitação aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através do acesso directo às bases dedados dos registos, dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências; 10.2 - A identificação dos bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos, mediante consulta, a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos previstos para as fotocópias não certificadas; 10.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo. 4926 Pontos 864 Pontos PROTECÇÃO DAS UNIÕES ⦠Os atos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma. É o que decorre do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro (Cf. 7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20; 7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de atos de registo: 7.2.1 - Respeitante a um só navio - (euro) 20; 7.2.2 - Por cada navio a mais - (euro) 10; 7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos: 7.3.2 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais - (euro) 1. O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República que tem por missão propor a formulação, bem como conduzir, executar e avaliar as políticas de justiça e promoção, protecção e observância dos direitos humanos. Veja como agendar neste vídeo. Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais: 8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350. O registo por depósito não depende da ⦠O aumento da dignidade do instrumento legislativo de suporte possibilita uma maior transparência e publicidade na aplicação do regime, essencial para a boa aceitação do tributo pelos administrados e para a parificação da tributação emolumentar em relação às restantes taxas existentes no ordenamento jurídico nacional. Artigo 76.º - Formalidades posteriores. Processo de justificação, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo: 4.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100. Unidade e pluralidade de atos, Artigo 13.º Men��o obrigat�ria da paternidade, Artigo 119.� - Afastamento da presun��o de paternidade de filho de mulher casada, Artigo 120.� - Indica��o de paternidade n�o presumida, Artigo 122.� - Cota de remessa de certid�o, Artigo 123.� - Novo assento de nascimento, Artigo 124.� - Valor do registo em mat�ria de filia��o, Artigo 125.� - Registo lavrado por assento, Artigo 127.� - Refer�ncias complementares, Artigo 128.� - Registo da declara��o de maternidade em viagem ou em campanha, Artigo 129.� - Registo da declara��o de maternidade lavrado por averbamento, Artigo 130.� - Registo lavrado por assento, Artigo 131.� - Assentimento do perfilhado, Artigo 134.� - Compet�ncia para a organiza��o, Artigo 135.� - Declara��o para casamento, Artigo 136.� - Forma e conte�do da declara��o, Artigo 137.� - Documentos para a instru��o do processo, Artigo 138.� - Requisitos e dispensa de certid�es, Artigo 141.� - Substitui��o da afixa��o do edital no local da resid�ncia, Artigo 142.� - Declara��o de impedimentos, Artigo 143.� - Dilig�ncias a efectuar pelo conservador, Artigo 148.� - Conhecimento superveniente de impedimentos, Artigo 150.� - Forma de prestar o consentimento, Artigo 151.� - Necessidade do certificado, Artigo 152.� - Casamento de portugueses no estrangeiro, Artigo 156.� - Casos em que � permitido e formalidades, Artigo 159.� - Organiza��o do processo e homologa��o do casamento, Artigo 161.� - Forma do casamento celebrado no estrangeiro, Artigo 162.� - Processo preliminar de casamento, Artigo 163.� - Verifica��o da capacidade matrimonial de portugu�s, Artigo 164.� - Casamento de portugu�s com estrangeiro, Artigo 165.� - Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros, Artigo 166.� - Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal, Artigo 171.� - Conservat�ria competente para a transcri��o, Artigo 173.� - Transcri��o na aus�ncia de processo preliminar de casamento, Artigo 175.� - Efectiva��o da transcri��o depois de recusada, Artigo 176.� - Casamento cat�lico n�o transcrito, Artigo 177.� - Registo da sana��o e da convalida��o do casamento, Artigo 178.� - Transcri��o do assento paroquial, Artigo 183.� - Cancelamento da transcri��o, Artigo 185.� - Processo preliminar de casamento, Artigo 187.�-A - Assento de casamento civil sob forma religiosa, Artigo 187.�-C - Transcri��o do assento de casamento civil sob forma religiosa, Artigo 191.� - Efeitos em rela��o a terceiros, Artigo 195.� - Suprimento do certificado de �bito, Artigo 196.� - Requisitos do certificado de �bito, Artigo 198.� - Falta da declara��o de �bito, Artigo 202.� - �bito de pessoa desconhecida, Artigo 202.�-A - Men��o da habilita��o de herdeiros e do processo de invent�rio, Artigo 202.�-B - Comunica��es a efectuar pelos tribunais e not�rios, Artigo 203.� - Comunica��o da ocorr�ncia, Artigo 204.� - Viagem por mar ou pelo ar, Artigo 209.� - Dep�sito do certificado m�dico de morte fetal, Artigo 209.�-A - Dispensa de certificado m�dico de morte fetal, Artigo 210.� - Comunica��es a efectuar pelo conservador, Artigo 210.�-A - Objecto, procedimentos e compet�ncia, Artigo 210.�-C - Prazo e cumprimento de obriga��es tribut�rias, Artigo 210.�-D - Atendimento presencial �nico e meios electr�nicos, Artigo 210.�-F - Procedimento de habilita��o de herdeiros, partilha e registos, Artigo 210.�-G - Procedimento de habilita��o de herdeiros com ou sem registos, Artigo 210.�-H - Procedimento de partilha e registos, Artigo 210.�-J - Dilig�ncias subsequentes, Artigo 210.�-O - Objecto e efeitos da habilita��o de herdeiros, Artigo 210.�-P - Habilita��o de legat�rios e dilig�ncias subsequentes, Artigo 210.�-Q - Impugna��o da habilita��o, Artigo 214.� - Quem pode pedir certid�es, Artigo 215.� - Requisi��o e emiss�o das certid�es, Artigo 217.� - Certid�es de documentos, de extractos e de registos cancelados, Artigo 220.�-A - Finalidade da base de dados, Artigo 220.�-B - Entidade respons�vel pelo tratamento da base de dados, Artigo 220.�-E - Seguran�a da informa��o, Artigo 224.� - Exposi��o do pedido e da oposi��o e oferecimento da prova, Artigo 225.� - Forma das cita��es e notifica��es, Artigo 230.� - Devolu��o dos processos � conservat�ria, Artigo 235.� - Dilig�ncias ordenadas pelo conservador, Artigo 236.� - Inquiri��o das testemunhas, Artigo 238.� - Vista do Minist�rio P�blico, Artigo 240.� - Admissibilidade de recurso, Artigo 244.� - Convers�o em processo de justifica��o judicial, Artigo 245.� - Declara��o de impedimento, Artigo 246.� - Prazo para jun��o da prova, Artigo 251.� - Admissibilidade de recurso, Artigo 263.� - Instru��o e decis�o do processo, Artigo 269.� - Emiss�o e valor do certificado, Artigo 270.� - Outros casos de passagem de certificado, Artigo 272.�-A - Partilha do patrim�nio conjugal, Artigo 274.�-A - 13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1; 13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no ato do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão. v) (Revogada.) Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso. Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt: 18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam - (euro) 20; 18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca - (euro) 20; 18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - (euro) 15. Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem. Averbamentos ao assento de nascimento, Artigo 70.� - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros atos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos. 7.1 — No caso de procedimento que titule atos de permuta, o acréscimo previsto no número anterior conta-se apenas a partir do terceiro prédio. Regula��o das responsabilidades parentais junto da Conservat�ria, Artigo 274.�-B - Processos especiais e procedimentos perante o conservador: 6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 280. Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu, (Introduzido pelo Decreto-Lei nº 201/2015, de 17 de setembro), Artigo 19.º Sempre que sobre o mesmo facto incida mais de uma redução emolumentar é aplicável a que for mais favorável. 7.1 - Pelos atos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respetivo ato. Com seu casamento você poderá solicitar e obter o visto de residência para sua esposa assim que mudarem para Portugal. 1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues. 13.1 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil: 13.1.1 - Pelo acesso eletrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por período mínimo de um ano - (euro) 250; 13.1.2 - Pelo acesso eletrónico para fins de investigação científica ou genealógica, por cada período de três horas de consulta - (euro) 20; 13.1.3 - Pelo acesso à informação em suporte de papel para fins de investigação científica ou genealógica, por cada hora de consulta - (euro) 10; 13.2 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil, sem identificação de pessoas e para fins estatísticos: 13.2.1 - Pelo acesso a informação disponível a nível nacional - (euro) 100; 13.2.2 - Pelo acesso a informação disponível a nível concelhio - (euro) 30; 13.3 - Prestação de informação para fins de investigação científica e de dados estatísticos ou outros legalmente admissíveis, que requeira acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil: 13.3.1 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante. b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado. Este novo sistema permitirá, pois, a actualização atempada dos montantes das taxas previstos, garantindo a proporcionalidade da tributação pela sistemática e permanente actualização dos tipos de receita relativamente aos fluxos de despesa verificados ano a ano, bem como a avaliação da receita cessante derivada da existência de isenções ou reduções emolumentares. Mudança de sexo e de nome próprio. Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo, (Introduzido pela Lei nº 89/2017, de 21 de agosto), SECÇÃO X Esse esforço constitui uma verdadeira obrigação dos entes públicos perante os administrados, quer revistam uma natureza comercial quer consistam em simples cidadãos individualmente considerados. 7.4 - Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50; 9.1 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 75. 5.2 - Em caso de procedência do recurso, há lugar à devolução dos emolumentos previstos nos números anteriores; 5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1; 5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico findo por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá lugar à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1; 6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50. A possibilidade de adquirir a cidadania portuguesa para bisneto de português em 2022 depende de algumas circunstâncias. Foi dividido em secções, considerando os diversos tipos tributários. 2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados. Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos. O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º. m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil; O casal pode optar por fazer a partilha dos seus bens juntamente com a separação ou fazer a partilha noutra altura. Registo central de escrituras e testamentos: 10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 45; 10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - (euro) 25. É absolutamente inovador e introduz um elevado grau de coerência na aplicação de todos os tipos de tributação subsequentes. Princípios e normas gerais de interpretação, Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. 2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências cautelares não especificadas e locação financeira - (euro) 100; 2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome - (euro) 80; 2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima - (euro) 60; 2.5 - Pelo facto previsto na alínea f) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42 645, de 14 de novembro de 1959 - (euro) 60; 2.6 - O facto que respeite a diversos navios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de 50 % do valor do emolumento previsto para o registo, por cada navio a mais, até ao limite de (euro) 5000. x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção; Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um terço do emolumento previsto. 4.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida urgência para os respetivos atos. 5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - 120 (euro). Atos de Registo Nacional de Pessoas Coletivas, SECÇÃO VIII Conservatória do Registo Civil e Predial de Montalegre Pç. 3.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 80; 3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 50. 3.2.1 - O emolumento previsto na verba anterior é reduzido a metade nos averbamentos de realização oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos; 3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2; 3.2.3 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência. Retificação de atos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexatidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado; Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de março; Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas; A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado. 2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição - (euro) 30. É dever de todo cidadão português manter o seu estado civil atualizado em Portugal, por mais que tenha residência fixada em outro país. Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150, Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150, Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150. Emolumentos do registo civil e de nacionalidade, (Redação da Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro), Artigo 18.º -A Chegaríamos em PT com essa certidão emitida ... Obrigada pelo seu texto, eu sou casada com português, tenho filho Português, já transcrevi meu casamento na Conservatória de Mafra em julho/2020 . Atos de Registo de Automóveis, Artigo 18.º Retificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexatidão proveniente de deficiência de título emitido pelos serviços dos registos e notariado; Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de março. 2. Os registos paroquiais Embora existam casos esporádicos anteriores, a obrigação de manter registos paroquiais em todas as igrejas surge ⦠Dessa forma, foi efectuada a opção de total gratuitidade relativamente aos actos do registo civil que revestem um carácter não voluntário. Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial — (euro) 30. 1 - São gratuitos os seguintes actos e processos: a) Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português; A transcrição do casamento é um procedimento através do qual uma união celebrada em outro país é reconhecida e torna-se apta a produzir efeitos em Portugal. uma certidão da convenção antenupcial, se houver convenção antenupcial e não tiver sido feita numa conservatória e o regime de bens escolhido não constar do registo de casamento. A inscrição oficiosa, no registo de pessoas jurídicas canónicas, das pessoas coletivas religiosas inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro. Emolumentos do registo de automóveis, Artigo 26.º h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor; Até hoje, os diferentes tipos emolumentares, no seguimento de uma lógica corporativa ancestral e que fundamentou o aparecimento da função no Norte da Europa, evoluíam lado a lado, porém, sem uma coerência intrínseca, essencial para um correcto desempenho da função, que só é justificada se analisada e aplicada de uma forma compreensiva e coordenada. 1.4 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado - (euro) 150, 1.5 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com exceção dos de protesto de títulos de crédito - (euro) 37, 1.6 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado - (euro) 9. O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi organizado em três capítulos. 5.1 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel: 5.1.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 100; 5.2 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte eletrónico: 5.2.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 50; 5.3.1 - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de seis meses - (euro) 150; 5.3.2 - Acresce em cada período mensal, por cada acesso: 5.3.2.2 - De 1001 até 5000 acessos - (euro) 0,90; 5.3.2.3 - De 5001 até 50 000 acessos - (euro) 0,80; 5.3.2.4 - De 50 001 até 100 000 acessos - (euro) 0,50; 5.3.2.5. 1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos. Averbamentos ao assento de casamento, Artigo 71.� - Averbamentos ao assento de �bito, Artigo 72.� - Averbamentos ao assento de perfilha��o, Artigo 73.� - Lan�amento dos averbamentos, Artigo 74.� - Aposi��o do nome do funcion�rio, Artigo 75.� - Averbamento em conservat�ria distinta da que lavrou o registo, Artigo 78.� - Comunica��o de decis�es judiciais, Artigo 79.� - Conservat�rias a que devem ser remetidas as certid�es, Artigo 80.� - Comunica��es de averbamentos feitos com base em decis�es judiciais, Artigo 81.�-A - Elimina��o de averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolv�ncia, Artigo 84.� - Elementos a levar ao registo, Artigo 89.� - Falsidade do t�tulo transcrito, Artigo 93.� - Rectifica��o administrativa, Artigo 95.� - Integra��o de rectifica��es e elimina��o de averbamentos cancelados, Artigo 96.�-A - Declara��es de nascimento em unidades de sa�de, Artigo 98.� - Falta de declara��o de nascimento, Artigo 99.� - Casos especiais de declara��es tardias, Artigo 100.� - Declara��o simult�nea de nascimento e �bito, Artigo 101.�-A - Registo de nascimento ocorrido em unidades de sa�de, Artigo 101.�-B - Dilig�ncias posteriores, Artigo 101.�-C - Comunica��o e parecer pr�vio da Comiss�o Nacional de Protec��o de Dados, Artigo 101.�-D - Dilig�ncias oficiosas para preven��o de exclus�o social, Artigo 102.�-A - Comunica��es obrigat�rias, Artigo 106.� - Apresenta��o do abandonado, Artigo 112.� - As principais fontes na pesquisa genealógica são os chamados registos vitais: nascimento, casamento e óbito. (Redação do Decreto-Lei n.º 54/2017, de 2 de junho), Artigo 27.º-A Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de agosto, conforme retificado pela Declaração de Retificação nº 11-I/2003, de 30 de setembro de 2003; Decreto-Lei nº 199/2004, de 18 de agosto; Decreto-Lei nº 178-A/2005, de 28 de outubro, conforme retificado pela Declaração de Retificação nº 89/2005, de 27 de dezembro; Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março; Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de dezembro; Decreto-Lei nº 263-A/2007, de 23 de julho; Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de setembro; Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de janeiro; Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de julho, conforme retificado pela Declaração de Retificação nº 47/2008, de 25 de agosto; Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de dezembro; Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto; Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de setembro; Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, conforme retificado pela Declaração de Retificação nº 65/2012, de 16 de novembro; Decreto-Lei nº 19/2015, de 3 de fevereiro; Decreto-Lei nº 201/2015, de 17 de setembro; Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de maio [o regime previsto neste decreto-lei, que determinou a introdução do n.º 21 ao artigo 21º, aplica-se por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor (30 de maio de 2017)]; Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio - com início de vigência em 20 de junho de 2019; Definição do âmbito de incidência subjectiva - refere-se que estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam. Isenções ou reduções emolumentares, Artigo 28.º 1.2 - Pela retificação, modificação ou revogação do certificado por erro não imputável aos serviços, e respetivo averbamento — (euro) 100; 1.3 - Pela emissão de documento relativo à desistência ou indeferimento do pedido de certificado sucessório europeu, por motivo imputável às partes — (euro) 50; 1.4 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais ou de testamentos no âmbito da emissão do certificado é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo; 1.5 - O valor previsto no número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito; 1.6 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte papel e determina a entrega da chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel. Remessa para tribunal, Artigo 280.� - Dilig�ncias complementares e despacho, Artigo 289.� - Remessa do processo a ju�zo, Artigo 291.� - Recorribilidade da decis�o, Artigo 292.� - Recurso da decis�o de recusa de celebra��o ou registo de casamento e de atendibilidadede documento estrangeiro, Artigo 293.� - Condena��o do funcion�rio, Artigo 295.� - Omiss�o da declara��o de nascimento ou de �bito, Artigo 296.� - Infrac��es cometidas pelos p�rocos, Artigo 297.� - San��es aplic�veis aos funcion�rios, Artigo 298.� - Elementos que as conservat�rias devem fornecer, Artigo 303.� - Modelos de livros e impressos em uso, Artigo 304.� - Factos n�o sujeitos a registo obrigat�rio. O movimento de codificação que foi efectuado permitiu, pela primeira vez, a construção de uma verdadeira lógica sistemática entre os diferentes tipos de tributação, bem como coerência interna intrínseca. 6.10.5.1 – O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce: a) Por cada registo de aquisição de bens imóveis - (euro) 125; b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000; 6.10.5.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce (euro) 50 quando o procedimento titule as habilitações de herdeiros de marido e mulher, ou a partilha das respetivas heranças; 6.10.8 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100; 6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil - (euro) 100; 6.13 – Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos previstos no presente artigo, por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto; 6.14 - Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no âmbito dos processos previstos nos n.os 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo; 6.14.1 - O valor previsto nos termos do número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito; 6.14.2 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel. Caso tenham filhos, depois de 3 anos de casados você poderá pedir a nacionalidade dela. No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Ato único relativo a diversos prédios. Preparos Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, Artigo 27.º-B 12.1 — Se o emolumento devido pelo ato de registo for inferior ao emolumento previsto no número anterior, pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato. 33.2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior. 6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária: 6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 150; 6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens - (euro) 375; 6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 425; 6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 375; 6.10.5 – O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30000. 5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - 175 (euro) As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de quatro anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, lhes seja atribuído um carácter estrutural. 7.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido emolumento da respetiva emissão reduzido a metade. 8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50 %. No entanto, a publicação que, além das transcrições, traz a reprodução dos documentos originais, digitalizados, incluindo textos e imagens, encontra-se esgotada. Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efetuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos atos, com exceção das despesas de correio e de outras a definir por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado. NOTA 2: o processo não é feito no Consulado. O que é Certificado de Capacidade Matrimonial? 6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 75; 6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio - (euro) 75; 6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 120; 6.8 - Procedimento de atribuição de casa de morada de família - (euro) 120; 6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 100. 2.10 - Outras inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - (euro) 200; 2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos. Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil - (euro) 100. 8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 25; 8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 20; 9 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais: 9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive - (euro) 18; 9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150; 9.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - (euro) 17. A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efetuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo ato de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel. Pela instrução e decisão de processo especial de retificação - (euro) 125. Assim, a primeira secção diz respeito ao registo civil e nacionalidade, a segunda ao notariado, a terceira ao registo predial, a quarta ao registo comercial, a quinta ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a sexta ao registo de navios, a sétima ao registo de automóveis, a oitava a identificação civil, e, depois, mais duas outras secções residuais, relativas aos emolumentos comuns, e a décima às isenções, tendo esta última por escopo a codificação de todas as isenções futuras, sendo o local próprio para a sua inclusão ao longo do tempo. 1.2 – O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000, com exceção dos atos de anexação a que se refere a verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na verba 2.18, casos em que o acréscimo é devido apenas a partir do terceiro prédio. 6.6 - Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce o emolumento previsto no n.º 3.1, quando se mostre devido. 3.4.1 - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 100; 3.4.2 - Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 60; 3.4.3 - Processo de suprimento de autorização para casamento de menores - (euro) 60; 3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutras conservatórias. O disposto no número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os atos inseridos: No regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria; Nos processos especiais de recuperação de empresas; Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento Emolumentar aprovado pelo presente diploma, considera-se que as isenções e reduções previstas no número anterior têm carácter estrutural. A adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) relativa à Directiva n.º 65/335/CEE, sobre reunião de capitais, foi o motivo que despoletou todo este esforço de reforma. Quando essa Conservatória integrar o assento, o utente é informado por ofício instruindo que dê entrada em um novo pedido para fazer a transcrição do casamento (se tiver se casado) e/ou o cartão do cidadão e, depois deste, do passaporte se for o caso. Certificado de Capacidade Matrimonial. Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P. Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis. Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo retificações não imputáveis aos serviços - (euro) 50. 1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente (euro) 0,50, (euro) 2,50 e (euro) 7,50. São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os atos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele. Quando uma escritura contiver mais de um ato, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles. Finalmente, tendo em consideração que o princípio básico adoptado é o princípio da correspondência ao custo efectivo e tendo em consideração o processo de informatização dos registos e notariado em curso, que será concluído no final de 2002, prevê-se que o presente Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos. s) Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil; o art. Isenções ou reduções emolumentares, (Redação da Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro), Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, Delegação de Competências em Oficiais de Registo, Subdelegação de poderes no âmbito de Recursos Humanos, Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP).
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