a) adequação da fachada da sede do CFC ao layout normatizado pelo DETRAN/GO; b) comprovação de participação, no exercício anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC; c) obtenção de acréscimo progressivo no índice de aprovação de seus candidatos, no exame de prática de direção veicular no exercício anterior; d) não-penalização com a suspensão do CFC por período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão da isenção do imposto, considerando a penalidade aplicada a partir de 1º de julho de 2017. Art. Art. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária (Lei Nº 11.651/1991, art. 8. coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL - o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna DÉBITO DO IMPOSTO, item 003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS, com a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE APURADO NO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE ANO ___ Nº ____.". Art. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei Nº 11.651/1991, art. Art. Está em situação fiscal irregular a mercadoria ou serviço desacompanhado de documentação fiscal exigida ou acompanhado de documentação fiscal inidônea. Art. 455. Caso você tenha esquecido sua senha, informe seu login e e-mail principal § 1º No caso de alteração, o estabelecimento matriz deve apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita na Seção II deste Capítulo, que deve seguir os trâmites da concessão original. § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, é imprescindível a apresentação dos livros Diário e Razão ou ficha utilizada para resumir e totalizar, por conta ou subconta as escriturações efetuadas no livro Diário. (Suprimido ao inciso pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007): Parágrafo único. § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. II - nos incisos II e III. A formalização do lançamento obedece ao disposto em lei processual específica (Lei Nº 11.651/1991, art. As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e às prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relações às operações e às prestações interestaduais. Art. § 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o agente do fisco pode solicitar, de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providência junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial. Art. 67 do Anexo VIII deste regulamento, quanto aos controles estabelecidos relativos à substituição tributária com combustível derivado de petróleo (Convênio ICMS Nº 130/1997, cláusula quinta); a) a substituição tributária relativa ao serviço de transporte prestado por pessoa jurídica prevista no art. 24, parágrafo único). O Bilhete de Passagem Rodoviário deve ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF Nº 6/1989, art. 141. § 4º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor: I - de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado; II - arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente. 4º). 1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu; VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. § 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV são impressas. Art. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 9/2007, Cláusula Primeira): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020). 76, § 3º): I - coluna CLASSIFICAÇÃO FISCAL - posição, subposição e item em que a mercadoria esteja classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado; II - coluna DISCRIMINAÇÃO - especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, tal como: espécie, marca, tipo e modelo; III - coluna QUANTIDADE - quantidade em estoque na data do balanço; IV - coluna UNIDADE - especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; a) coluna UNITÁRIO - valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor deve ser o de seu preço de custo; b) coluna PARCIAL - valor correspondente ao resultado da multiplicação quantidade pelo valor unitário; c) coluna TOTAL - valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item referidos na coluna classificação fiscal; VI - coluna OBSERVAÇÕES - aNotações diversas. O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal. Art. Art. 371-A. 95. 429. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022). Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas respondem solidariamente pela satisfação da obrigação tributária. If you've played any kind of stick man action game before, then getting into Stick It To The Stick Man will be easy and familiar.In the game, you are just another disgruntled stick man office worker trying to get his job back.Of course, it won't be easy as there will be obstacles to face. Art. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021): § 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte: I - que tenham como emitente ou destinatário a União,os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; ou. q) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer métodos, catação, flotação, Ievigação, homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sinterização e processos similares; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013). 71, § 1º): I - a denominação ORDEM DE COLETA DE CARGA; II - o número de ordem, série e o número da via; V - a identificação do cliente - o nome e o endereço; VI - a quantidade de volumes a serem coletados; VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem; IX - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017). § 2º A inscrição concedida em caráter precário de que trata o inciso III do caput deste artigo: I - deve ser suspensa de ofício se o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas; II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, deve emitir o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Convênio SINIEF 6/89, art. § 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de CT-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE. § 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5354 DE 23/01/2001). 213-J, o DACTE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência. Apuração por mercadoria ou serviço é aquela aplicável à vista de cada operação ou prestação, considerando-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço, reciprocamente vinculados, quando se tratar de operação ou prestação: I - realizada por contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular; II - sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da tributação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021). a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente; b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade; c) não comporta reativação da inscrição, conclusão de paralisação temporária ou de baixa, enquanto perdurar a suspensão no órgão regulador competente. 127). 71, § 5º). 181-I. 333. 152-A). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998). A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ -, na causa que se processar em juízo, deve ser o valor desta, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor no inventário, partilha e sobrepartilha (Lei Nº 11.651/1991, art. § 2º Uma vez realizada a escrituração anual, o livro deve ser encaminhado, até o 10º (decimo) dia após a data prevista no caput deste artigo, à repartição competente para aposição de visto, nos termos estabelecidos pela legislação. 181-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, sem desconsiderar os efeitos da respectiva decisão judicial (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula décima nona) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022). 377-D. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (Lei nº 11.651/91, art. § 3º Fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS (Convênio ICMS 190/2017, cláusula décima quarta). 228. Selecione o DDD mais próximo de sua região e economize! O contribuinte deve conservar no bloco, no jogo solto, no formulário contínuo ou no formulário de segurança todas as vias do documento fiscal, quando este for cancelado, com declaração do motivo determinante do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido (Convênio SINIEF SN/70, art. Art. Art. § 2º Em substituição ao descredenciamento previsto no caput, a autoridade responsável pode, verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos IV, VIII, X e XIII, determinar a suspensão do credenciamento por período de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, observada na aplicação desse prazo a gravidade da irregularidade praticada. 14). § 1º Além do resumo das informações contidas na GI/ICMS devem ser remetidos os seguintes dados relativos à quantidade (Ajuste SINIEF 3/96, cláusula segunda, § 1º): I - total de contribuintes do Estado de Goiás; II - de contribuintes obrigados a apresentar a GI/ICMS; III - total de contribuintes que entregaram efetivamente a GI/ICMS. 190-D. Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte elencadas nos incisos I a III do caput do art. 181-M. § 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007). § 2º O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido. 190-J (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Primeira, § 1º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019). A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7.013 DE 23.10.2009), § 1º O titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento pode, à vista da rotatividade de utilização de documento fiscal pelo contribuinte, devidamente comprovada, autorizar o seu uso em prazo superior ao estabelecido, até o limite de 4 (quatro) anos, hipótese em que o documento fiscal deve conter a informação, impressa de forma bem legível e em local destacado, da data do limite da prorrogação de sua utilização e o número e a data do despacho autorizativo.". (Antiga parágafo único renomeado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998). Art. § 1º Do despacho denegatório do aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente da Receita Estadual, o qual deve proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do recurso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021). No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, § 3º). § 1º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve: I - aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional (Convênio ICMS Nº 106/1996, cláusula primeira, § 2º); II - apropriar o crédito no próprio documento de arrecadação, quando não estiver obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal (Convênio ICMS Nº 106/1996, cláusula primeira, § 3º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999). 182. 329. de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Décima Sétima). (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003). § 5° Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa fé. SUBSEÇÃO III - DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. A escrituração deve ser feita, na coluna própria, da seguinte forma (Convênio SINIEF SN/70, art. 336. § 1º A Nota fiscal emitida nos termos deste artigo deve conter: I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior; II - a expressão - EMITIDA NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO CTE; III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais: b) das respectivas bases de cálculo do imposto; § 2º Na hipótese deste artigo, a 1ª (primeira) via da Nota fiscal fica em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transportes. § 7º Se da prática das irregularidades descritas neste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago: II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária. § 3º As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e às prestações internas e, por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e às prestações interestaduais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 6.686 DE 21.11.2007). II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022). § 2º A falta de pagamento do imposto no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. 3. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal; 4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006): XXIV - por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de: b) R$1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a'; c) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b'; XXV - por inventário ou relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: c) R$1.500,00 (mil e quinhentos reias) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b'; XXVI - de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária, pela: a) não efetivação do inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio; b) falsificação do visto da repartição fiscal no inventário anual; XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008). a) que constitua mera movimentação física, nos termos da legislação tributária, desde que devam retornar ao estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998). São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/1991 , art. Art. 352. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima sexta, caput). § 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a Junta Comercial e os demais órgãos da administração direta e indireta (Lei Nº 11.651/1991, art. § 2º O requerimento deve ser assinado pelo responsável pela empresa ou seu procurador legal e deve indicar o período a ser incluído na obrigatoriedade de entrega do arquivo da EFD, ficando obrigado a partir do mês de solicitação caso não tenha mencionado o período no requerimento. § 2º Ao final do período de apuração, para elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais ou de outro documento que a substitua, devem ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas VALOR CONTÁBIL, BASE DE CÁLCULO e na coluna OBSERVAÇÕES, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não-contribuintes (Convênio SINIEF SN/70, art. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5522 DE 17/12/2001). 213-J. § 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento deve ser feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. 134. 137). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020). A Autorização de Uso do CT-e OS é dada pela administração tributária mediante a utilização da infraestrutura tecnológica do ambiente autorizador SEFAZ VIRTUAL, conforme o Convênio de Cooperação Técnica nº 02/2019, de 5 de julho de 2019. § 1º Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, devendo o evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária. g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017). § 3º-A Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013). A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelo B, destinado ao controle e apuração, de forma individualizada, do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, § 3º). § 1º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65. § 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei Nº 11.651/1991, art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei Nº 11.651/1991, art. Em se tratando de prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido mediante utilização da fórmula prevista no caput deste inciso, hipótese em que a referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à prestação de serviço. 70, § 9º). 167-G-A. 400-A, à pessoa que não preencha as mesmas condições, o imposto deve ser calculado adotando-se a proporcionalidade prevista neste artigo. 63, § 7º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009). Kick down doors in this free FPS game. § 2º Considera-se inidôneo, para o fim de aproveitamento de crédito, o documento fiscal de emissão do devedor contumaz que não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, na ocorrência da situação do inciso II deste artigo. Art. O pagamento do imposto deve ser efetuado na rede bancária autorizada ou nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, como tais definidos na legislação tributária. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração do sujeito passivo ou da avaliação administrativa ou judicial. "Quero o buffet, salão e decoração SE possível, a festa será de 18 anos". 12 , §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito(a) por meio do módulo 'Pagamento Centralizado', do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS 85/2009 , cláusula quarta). 248-C. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração MDF-e - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula quinta): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018). 461 a 461-C (Lei Nº 11.651/1991, art. Art. 197). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017). O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020). Art. Art. 151): I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça; II - as empresas de administração de bens; III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; IV - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes; V - as empresas de transportes e depositários em geral; VI - os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas autarquias, em relação aos dados de que disponham, especialmente no tocante a informações acerca de veículos automotores aquáticos, terrestres e aéreos; VI-A - as administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008). § 3º O contribuinte deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula quarta, § 1º) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009). 183 deste regulamento. 269. 512. Art. A requisição de informações de que trata o art. 359. V - no caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos descritos no caput deste parágrafo. A empresa prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, pode manter uma única inscrição neste Estado, hipótese em que (Convênio SINIEF 6/89, art. IV - da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013). 71, § 3º): I - colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL - espécie, série, números inicial e final e data do documento fiscal emitido; II - coluna VALOR CONTÁBIL - o valor total constante do documento fiscal; a) coluna CÓDIGO CONTÁBIL - o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábeis; b) coluna CÓDIGO FISCAL - o código fiscal da respectiva operação ou prestação; IV - colunas sob os títulos ICMS-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO: a) coluna BASE DE CÁLCULO - valor sobre o qual incide o ICMS; b) coluna ALÍQUOTA - alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna IMPOSTO DEBITADO - montante do imposto debitado; V - colunas sob os títulos ICMS-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO: a) coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou quando se tratar de utilização de serviço amparado pelos mesmos benefícios; b) coluna OUTRAS - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido contemplada por benefício fiscal do ICMS diferente dos indicados na alínea anterior, ou quando se tratar de prestação de serviço nas mesmas condições; VI - colunas sob os títulos IPI-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: a) coluna BASE DE CÁLCULO - valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados; b) coluna IMPOSTO DEBITADO - montante do imposto debitado; VII - colunas sob os títulos IPI-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO: a) coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna OUTRAS - valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; VIII - coluna OBSERVAÇÕES - aNotações diversas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020). § 2º Para efeito do disposto no § 1º, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva Nota fiscal emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás. VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo. § 3º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da cassação da inscrição cadastral é do Delegado Regional ou Fiscal, cabendo ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal a expedição do ato de cassação. § 5º A responsabilidade é pessoal e independe do cargo ou função exercidos, devendo ser comunicada ao seu chefe imediato, pelo primeiro servidor que verificar sua ocorrência a quem, por sua vez, cabe representar sobre o fato ao Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional. O PADI tem início com a entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do crédito tributário correspondente, por meio de auto de infração. Art. § 7 Em caso de rejeição de arquivo digital do EPEC o mesmo não será arquivado na SVC para consulta. § 3º Na falta do cadastramento referido no caput, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017). São, também, obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante notificação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei Nº 11.651/1991, art. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso não haja mercadoria similar, a base de cálculo é o custo de produção da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007). Art. 373. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022). O valor do saldo devedor apurado está sujeito à incidência de juros de mora e acréscimos legais a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento. Art. 280. § 16. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008). § 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária deve disponibilizar o respectivo evento de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento fiscal registrado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006). Art. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014). 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. 217. § 1º Observado o disposto no art. (Lei Nº 11.651/1991, art. Nota LegisWeb: Redação Anterior: § 1º O Imposto sobre Heranças e Doações - IHD -, deve ser pago: I - na transmissão inter vivos: a) quando efetuada por título público, lavrado no Estado, antes da lavratura da escritura; b) quando efetuada por título público, porém lavrado em outro Estado, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de lavratura da escritura; c) quando efetuada por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal competente, dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do instrumento respectivo; II - na transmissão causa mortis, dentro do prazo de até 5 (cinco) mdias, contados da dat da intimação da sentença de liquidação, ainda que o invetário ou arrolamento nao seja processado no Estado; III - na doação de qualquer bem ou direito, excetuada aquela referente a imóvel, no momento em que a mesma se efetivar legalmente.". O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/10/2001). b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são: I - Cancelamento, conforme disposto no art. § 11. No final dos anos 80, muitos brasileiros descendentes de japoneses se mudaram para o Japão. § 2º No caso de partilha judicial, o pagamento deve ocorrer antes de proferida a sentença, não devendo ser julgada sem a prova da quitação do imposto. § 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Ocorre o fato gerador do ITCD (Lei Nº 1/1.651/1991, art. § 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão 'Normal'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008): § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", devendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017). § 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998). A autoridade fiscal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de sua função, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, pode requisitar o auxílio de autoridade policial (Lei Nº 11.651/1991, art. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018): § 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. I - da rejeição do arquivo da EPEC, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).
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